sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

E vi um novo céu, e uma nova terra. Porque já o primeiro céu e a primeira terra passaram, e o mar já não existe.
E eu, João, vi a santa cidade, a nova Jerusalém, que de Deus descia do céu, adereçada como uma esposa ataviada para o seu marido.
E ouvi uma grande voz do céu, que dizia: Eis aqui o tabernáculo de Deus com os homens, pois com eles habitará, e eles serão o seu povo, e o mesmo Deus estará com eles, e será o seu Deus.
E Deus limpará de seus olhos toda a lágrima; e não haverá mais morte, nem pranto, nem clamor, nem dor; porque já as primeiras coisas são passadas.
E o que estava assentado sobre o trono disse: Eis que faço novas todas as coisas. E disse-me: Escreve; porque estas palavras são verdadeiras e fiéis. 
Apocalipse 21:1-5

Está chegando o grande dia... Eu verei o novo céu e a nova terra... Este mundo em que vivemos não existirá mais, e o mar também não vai mais existir... Jesus disse que na casa do Pai Dele há muitas moradas e que Ele ia preparar as moradas dos salvos, e iremos morar na região celestial, no novo céu, na nova terra, “Jesus disse na casa de meu Pai” e a casa do Pai de Jesus é no céu, e haverá um novo céu, e veremos também a santa cidade, a nova Jerusalém, que de Deus descia do céu, esta nova cidade vem de Deus, vem do céu, o tabernáculo de Deus com os homens, e habitaremos com Deus... E tudo será novo... Mas nem todos estarão lá... Nem todos terão esta nova vida... Nem todos verão o novo céu, a nova terra... Eu estou caminhando para a Jerusalém, para a nova Jerusalém... Mas infelizmente muitos não querem estar lá, preferem viver esta vida, não atentando para a salvação de sua alma...


Pai... Filho... Consolador... Nova Jerusalém... Nova terra... Novo céu... Eis que faço novas todas as coisas... E Deus limpará de seus olhos toda a lágrima...

A Nova Jerusalém, o novo de Deus, a esperança, a expectativa, vai chegar o tempo do Novo de Deus, eu oro e espero a sua chegada, cheio de Glória, eu constantemente estou pensando na Nova Jerusalém e no Novo de Deus, eu te espero...

Se tu,minh'alma,a Deus suplicas
E não recebes,confiando ficas
Em suas promessas que sao mui ricas
E infalíveis pra te valer

Por que te abates oh,minha alma
E te comoves,perdendo a calma
Não tenhas medo em Deus espera
Por que bem cedo Jesus virá

Ele intercede por ti, minh'alma
Espera nele com fé e calma
Jesus,de todos teus males,salva
E te abençoa dos altos céus

Por que te abates oh,minh'alma
E te comoves perdendo a calma
Não tenhas medo em Deus espera
Porque bem cedo Jesus virá

Por que te abates oh,minh'alma
E te comoves perdendo a calma
Não tenhas medo em Deus espera
Porque bem cedo Jesus virá

Terás em breve as dores findas
No dia alegre da sua vinda
Se Cristo tarda, espera ainda
Mais um pouquinho e o verás


Quando surgir o novo céu e a nova terra, estarei vivendo uma nova vida, vou dar um abraço apertado e demorado em Jesus, vou me sentar no seu trono. 

Ao que vencer lhe concederei que se assente comigo no meu trono; assim como eu venci, e me assentei com meu Pai no seu trono. 
Apocalipse 3:21

Cheio do Espírito Santo em meu corpo transformado em corpo Celestial. Vou passear pela Santa Cidade, a Jerusalém Celestial, vou, em fim, morar no céu, em uma das moradas que Jesus disse que ia preparar para os seus, com certeza me sentirei muito feliz, e poderei em fim sorrir. Verei você lá comigo?

Contemplarei a beleza Celestial, verei Jeová, e verei muitas das almas salvas, poderei também contemplar a linda cidade, a Jerusalém Celestial, toda adornada e linda, e contemplarei o novo céu e a nova terra, verei cavalos de fogo e carruagens de fogo, e todo o Exército Celestial, todas as estrelas celestiais.

O mistério das sete estrelas, que viste na minha destra, e dos sete castiçais de ouro. As sete estrelas são os anjos das sete igrejas, e os sete castiçais, que viste, são as sete igrejas Apocalipse 1:20

Os anjos em alguns momentos são chamados de estrelas, eu sou uma estrela, você é uma estrela.

E, no mesmo instante, apareceu com o anjo uma multidão dos exércitos celestiais, louvando a Deus, e dizendo:Lucas 2:13
Disse mais: Ouvi, pois, a palavra do SENHOR: Vi ao SENHOR assentado no seu trono, e todo o exército celestial em pé à sua mão direita, e à sua esquerda.2 Crônicas 18:18

E contemplarei a multidão do exército celestial.

A minha realidade é? Esperar passar as primeiras coisas, minha prioridade é esperar, enquanto não passa as primeiras coisas eu vou vivendo aqui até quando Deus permitir, eu vou vivendo esperando passar as primeiras coisas, sabendo que serei bem mais feliz na segunda criação, no novo céu e na nova terra, enquanto não chega esse tempo da nova criação do novo céu e da nova terra, o que eu posso fazer é esperar, e ir vivendo tendo momentos felizes e momentos infelizes, a vida é assim, é de momentos, uma hora podemos chorar em outra hora podemos sorrir, em um determinado momento estamos felizes em outro momento estamos de outro jeito, a vida é de momentos... E vivo esperando o novo céu e a nova terra, o demais o que acontecer neste tempo das primeiras coisas, o que acontecer, aconteceu, quem busca acha, eu busco a salvação, e aguardo o novo de Deus, cada um tem a sua prioridade, para uns a prioridade é casar, para outros é namorar, para outros é ganhar dinheiro e por aí vai, a minha prioridade agora é aguardar com paciência no Senhor... E vi um novo céu, e uma nova terra. Porque já o primeiro céu e a primeira terra passaram, e o mar já não existe. Apocalipse 21:1 Porque, eis que eu crio novos céus e nova terra; e não haverá mais lembrança das coisas passadas, nem mais se recordarão.Isaías 65:17. No aguardo da nova criação e o melhor é que não lembrarei mais das primeiras coisas...

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Da Redação (Brasília) – A Presidenta da República, Dilma Rousseff, assinou nesta terça-feira (29) decreto fixando em R$ 880,00 o valor do salário mínimo que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. O reajuste agrega à inflação do período uma valorização real, relacionada ao índice de produtividade da economia brasileira, e beneficia diretamente 48 milhões de trabalhadores e aposentados, urbanos e rurais, de todo o Brasil.

O Partido dos Trabalhadores, os presidentes dos sindicatos, a nossa Presidente e demais políticos, deveriam levar em consideração os valores expostos pelo estudo do DIEESE, e verificar o que esta escrito na Lei Constitucional, na CLT, e no Decreto onde foi criado o salário mínimo, e verificar se este valor esta realmente correto, e se realmente vai beneficiar diretamente 48 milhões de trabalhadores e aposentados, se realmente existe um benefício, pois como se constata, quem tem grandes benefícios são os políticos que são melhor remunerados, deveria haver um estudo de equiparação salarial e de benefícios para os trabalhadores em geral ou seja para os trabalhadores no setor privado, público e federal, e havendo uma maior responsabilidade com a gestão dos gastos do governo, evitando o que podemos ver hoje, em que existe um prejuízo em relação com o que se arrecada e com o que se gasta no governo, e certamente reflete numa perda da qualidade de vida do povo brasileiro, que não tem hoje em dia uma qualidade de vida na saúde, educação, segurança, e demais serviços, e as instituições federais, estaduais e municipais estão sem qualidade de vida, por exemplo, a Petrobrás esta sem qualidade de vida. Uma gestão mais responsável melhora a qualidade de vida do povo de uma nação, das crianças, dos adolescentes, dos jovens, adultos e idosos.

Brasil um País governado pelo Partido dos Trabalhadores por um tempo somado de 16 anos e o nosso salário mínimo Infelizmente, o Brasil é classificado em 42°posição, ultrapassado por 

Portugal, Argentina, Venezuela.

A instituição do salário mínimo teve foco para garantia da relação justa do trabalho, e existem países de maiores salários mínimos do mundo, que encaram o salário base e trabalhadores a sério. Nesta seleção estão os 10 maiores salários mínimos do mundo..
Foi levado em consideração 90% das nações do mundo, somente aquelas que tem leis e politicas para regular o valor minimo base registrado na Organização Internacional do Trabalho (OIT), ligada a ONU. Entre as que ficaram de fora e que poderia estar entre as maiores, seriam a Alemanha, Itália, Índia, Dinamarca, Noruega e Suécia. Mas, no geral, é nítida a existência de correlação entre altos salários e a qualidade de vida.
Infelizmente, o Brasil é classificado em 42°posição, ultrapassado por Portugal, Argentina, Venezuela. O salário mínimo brasileiro se resume a R$ 724, que equivale a US$ 303 por mês.
Se você busca saber também os países com maiores médias salariais do mundo, clique aqui.
10°
Reino Unido – US$1.832,13
reino unido entre os maiores salários minimo do mundo
Em 2011, foi aprovada no Reino Unido lei que caracteriza nova estrutura de salário mínimo aos trabalhadores. Os que estão abaixo de 18 anos de idade, que apresentem conclusão do ensino obrigatório, recebem o mínimo de 3,68 libras pela hora.
Para idades entre 18 e 20 anos, é pago salário mínimo de 5,03 libras por hora. E com mais de 21 anos de idade, o salário mínimo vai para 6,31 libras por hora, equivalendo a US$ 1.832,13 ao mês. 9°
França – US$1.952,25
franca entre os paises com maior salario minimo
Este país possui legislação com muitos detalhes para benefício do trabalhador. O salário mínimo na França se resume a 9,40 euros pela hora, ou seja, 1.425,67 euros ao mês, e são aproximados US$ 1.952,25. O valor do salário mínimo leva em conta que o trabalhador tenha trabalhado 152 horas ao mês. 8°
Canadá – US$1.976,00
canada petroleo paises maior salario minimo
O Canadá apresenta salário mínimo com definição para cada província e território, variando de 9,95 dólares canadenses a 11 dólares canadenses pela hora de trabalho. Este valor é o mesmo que US$ 1.976 ao mês. 7°
Irlanda – US$2.001,00
irlanda dublin entre os paises com maior salario
Neste país, o salário mínimo dos trabalhadores, se resume a 1.461,85 euros pelo mês, e também 8,65 euros pela hora, em torno de US$ 2.001 ao mês. A Irlanda é muito dependente dos investimentos estrangeiros diretos, assim reúne muitas empresas multinacionais. 6°
Holanda – US$ 2.023,00
holanda entre os paises com maiores médias salariais
A Holanda apresenta um salário base de 1.477,30 euros ao mês, o mesmo que US$ 2.023,00. E de altos salários, este país ainda é carente de mão de obra, o que torna maior a imigração de cidadãos de regiões mais carentes da Europa. 5°
Bélgica – US$ 2.111,17
belgica entre os paises mais ricos da europa
Este país possui uma lei do salário mínimo que iniciou a valer no ano 2012. Aos menores de 21 anos de idade, o salário mínimo se resume a 1.501,82 euros ao mês. E ao chegar aos 21 anos e 6 meses de idade, o salário é aumentado para 1.541,67 euros ao mês, em torno de US$ 2.111,17. 4°
Nova Zelândia – US$
nova zelandia
A Nova Zelândia também apresenta alto salário dos trabalhadores com mínimo de 13.75 dólares neozelandeses pela hora, ficando em quarta posição na seleção dos 10 maiores salários mínimos do mundo. 3°
Mônaco US$ 2.205,00
monaco salario minimo
Mesmo que o país seja pequeno em área, Mônaco representa gigantismo em relação ao salário. O salário mínimo é representado por 1.610,57 euros, em torno de US$ 2.205 ao mês, ou seja, 9,53 euros pela hora. 2°
Luxemburgo
luxemburgo maiores salarios minimo do mundo
Luxemburgo apresenta estrutura salarial, de modo relativo, simples, que iniciou a valer no ano 2011. O salário mínimo considera a experiência do trabalhador, e também a idade e período de trabalho. O salário mínimo aos trabalhadores acima de 18 anos de idade se resume a 1.921,03 euros, que equivalem a US$ 2.631,81 ao mês.
Se há consideração do trabalhador como qualificado ou experiente, o valor do salário mínimo tem aumento de 20% e cresce para 2.161,79 euros, que são US$ 2.961,65 pelo mês. Luxemburgo então representa a segunda posição, na seleção dos 10 maiores salários mínimos do mundo. 1°
Austrália
Sydney australia
A Austrália é primeira posição, na seleção dos 10 maiores salários mínimos do mundo, com 16,37 dólares australianos pela hora, que são 622,20 dólares australianos pela semana, ou ainda 2.696,20 dólares australianos mensais.
Os trabalhadores junior, aprendizes e estagiários também possuem salário e possuem nível de salário mínimo caracterizado nacionalmente. Neste país, o trabalhador também apresenta um superannuation, ou seja, contribuição mensal em torno de 9% do salário para aposentadoria. Isso torna a Austrália o país de maior salário mínimo do mundo.

O Salário mínimo esta enquadrado na Lei Constituinte? O salário mínimo é anticonstitucional?

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;



CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
      b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Período
Salário mínimo nominal
Salário mínimo necessário
Agosto
R$ 678,00
R$ 2.685,47
Julho
R$ 678,00
R$ 2.750,83
Junho
R$ 678,00
R$ 2.860,21
Maio
R$ 678,00
R$ 2.873,56
Abril
R$ 678,00
R$ 2.892,47
Março
R$ 678,00
R$ 2.824,92
Fevereiro
R$ 678,00
R$ 2.743,69
Janeiro
R$ 678,00
R$ 2.674,88

De acordo com o DIEESE este é o valor do salário mínimo necessário, chego à conclusão que alguns depois de estudar e de se formar vão receber salário mínimo, pois se depender dos cálculos do governo, somente o salário dos políticos é que tem um reajuste real.
O Salário mínimo esta enquadrado na Lei Constituinte? O salário mínimo é anticonstitucional?

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;


Eu creio que os aposentados que recebem salário mínimo deveriam entrar com ação na justiça e pedir reposição de perda salarial... 

Cesta básica mais barata em 13 cidades
Em agosto, 13 das 18 capitais em que o DIEESE - Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos – realiza mensalmente a Pesquisa Nacional da Cesta
Básica apresentaram queda no preço do conjunto de gêneros alimentícios essenciais. As
retrações mais significativas foram registradas em Goiânia (-4,04%), Fortaleza (-3,96%) e
Recife (-3,43%). As altas ocorreram em Porto Alegre (1,83%), Brasília (0,72%), Curitiba
(0,59%), Campo Grande (0,35%) e Florianópolis (0,11%).
Apesar do recuo de 2,38% ocorrido no último mês, São Paulo continuou a ser a capital
com o maior valor (R$ 319,66) para os gêneros alimentícios de primeira necessidade. Porto
Alegre registrou o segundo maior custo, com (R$ 311,50), seguido por Vitória (R$ 310,03) e
Manaus (R$ 305,78). Os menores valores médios foram observados em Aracaju (R$ 233,19),
Salvador (R$ 257,54) e Goiânia (R$ 258,45).
Com base no custo apurado para a cesta de São Paulo, e levando em consideração a
determinação constitucional que estabelece que o salário mínimo deve ser capaz de suprir as
despesas de um trabalhador e sua família com alimentação, moradia, saúde, educação,
vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, o DIEESE estima mensalmente o valor do
salário mínimo necessário. Em agosto deste ano, o menor salário pago deveria ser de
R$ 2.685,47, ou seja, 3,96 vezes o mínimo em vigor, de R$ 678,00. Em julho, o mínimo
necessário era maior e equivalia a R$ 2.750,83, ou 4,06 vezes o piso vigente. Em agosto de
2012, o valor necessário para atender às despesas de uma família chegava a R$ 2.589,78, o que

representava 4,16 vezes o mínimo de então (R$ 622,00).

Definição

De acordo com a Constituição de 1988, o salário mínimo deve suprir as necessidades básicas (alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social) do trabalhador e sua família. A lei máxima do nosso país também define o reajuste periódico do salário mínimo para preservar o seu poder aquisitivo do trabalhador.

Este valor atual de R$622,00 será que é um valor adequado? será que é um valor correto? de acordo com a Constituição? que diz que tem que suprir as necessidades básicas ? Creio que é algo a ser questionado. Talvez seja um valor anticonstitucional.


O Palácio do Planalto anunciou nesta segunda-feira (24) que, a partir de 1º de janeiro de 2013, o valor do salário mínimo será de R$ 678, o que representa um reajuste de 9% em relação aos atuais R$ 622.
Continua sendo anticonstitucional.


Escrevendo sobre Lei Constitucional, sei que a lei existe mas nem tudo é cumprido, minha ex vizinha por exemplo, a um tempo atrás difamou o meu nome, com a intenção de tentar me envergonhar, e destruir minha vida e reputação perante a sociedade, e me pondo em risco de vida e também outras pessoas, sei que ela deveria ser processada pela sua maldade, sei que será julgada por Deus, mas também existe a Lei dos homens, mas este coração mal, esta maldade toda armada por ela, sei que não teve êxito, pela Interferência de Jesus, e Jesus não vai me abandonar. O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” . 
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica , que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .
Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez ,  consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .
A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .
Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada . 
Haja visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .


Deputados devem custar R$ 75 milhões ao mês
Além do salário de R$ 33,7 mil, parlamentares têm direito a ajuda de custo, cotão, auxílio moradia e verba de gabinete para até 25 funcionários. Valor pode aumentar caso os benefícios sejam reajustados
Na última semana de trabalhos, deputados e senadores aprovaram o reajuste salarial para a próxima legislatura. Ao acrescentar o acumulado do IPCA dos últimos quatro anos aos vencimentos atuais, eles verão os contracheques subirem dos atuais R$ 26,7 mil para R$ 33,7 mil. Desta forma, também vai aumentar o gasto que o país terá com cada parlamentar.
A partir de 1º de fevereiro, quando o novo subsídio dos deputados federais passa valer, cada parlamentar pode custar mensalmente R$ 1.792.164,24 aos cofres públicos. Este valor leva em conta os 13 salários anuais, a média de gastos da ajuda de custo, do cotão, do auxílio-moradia e dos gastos com verba de gabinete.
Veja a tabela de benefícios que valerá a partir de fevereiro:
Benefício
Média mensal
Por ano
Salário
R$ 33.763,00
R$ 438.919,00
Ajuda de custo (1)
R$ 1.113,46
R$ 13.361,57
Cotão (2)
R$ 33.010,31
R$ 396.123,74
Auxílio-moradia (3)
R$ 239,85
R$ 2.878,24
Verba de gabinete para até 25 funcionários
R$ 78 mil
R$ 1.014.000,00
Total de um deputado
R$ 147.659,96
R$ 1.919.579,48
Total dos 513 deputados
R$ 75.749.559,48
R$ 984.744.273,24
BENEFÍCIOS SEM VALOR ESTIMADO
Carros oficiais São 11 carros para uso dos seguintes deputados: o presidente da Câmara; os outros 6 integrantes da Mesa (vice e secretários, mas não os suplentes); o procurador parlamentar; a procuradora da Mulher; o ouvidor da Casa; e o presidente do Conselho de Ética.

O aumento abusivo de salário dos nossos Senadores, Deputados e Vereadores, que variou de 60% a 114 % . Enquanto estão cortando o dinheiro da educação e aumentando o salário mínimo em 10% .
Isto é defender os direitos do POVO ? Isto é Democracia? Isto é Justo?

Essa contabilidade de aumento do passivo, essa contabilidade do povo pagar com os impostos, com aumento de inflação, queda do poder aquisitivo do trabalhador, o direito do povo é trabalhar para pagar o passivo do governo, um governo cheio de injustiça social, abuso social, e quem paga a conta é o trabalhador brasileiro, e empresários, o povo, muitos vivem com a aposentadoria de 788,00, muitos vivem com piso salarial abaixo de 2 salários mínimos, e os injustos, lobos devoradores vivem abusando do dinheiro público, foi para isso que o líder sindical, o homem do povo, o partido do povo, o partido dos trabalhadores, que levanta a bandeira da luta pelo desigualdade social, levanta a bandeira da luta pela melhoria de vida do trabalhador, no final, o interesse real destes líderes populares, deste líder sindical, deste partido dos trabalhadores e dos outros partidos, o interesse real é de enriquecer e viver na mordomia sem se preocupar com as condições de vida dos trabalhadores assalariados, sem se preocupar com o crescimento do passivo, com o crescimento das despesas que no fim é repassada para o povo pagar com o aumento de impostos fazendo com que o poder aquisitivo do salário do trabalhador vá diminuindo cada vez mais, e fazendo com que os empresários e empreendedores, fiquem com dificuldade de cumprir com suas obrigações e de continuar com o seu empreendimento funcionando, em resumo, esta péssima administração pública, esta péssima contabilidade pública reflete no bem estar de todo o povo brasileiro só quem vive bem são os “líderes populares” grande líder sindical, realmente é um partido do povo o partido dos trabalhadores, realmente estão interessados em melhorar o país todos estes partidos com seus líderes, estão de parabéns. Não podemos esquecer a atitude de Zaqueu que alcançou a salvação.
E eis que havia ali um homem chamado Zaqueu; e era este um chefe dos publicanos, e era rico. Lucas 19:2
E quando Jesus chegou àquele lugar, olhando para cima, viu-o e disse-lhe: Zaqueu, desce depressa, porque hoje me convém pousar em tua casa. Lucas 19:5 E, apressando-se, desceu, e recebeu-o alegremente.
E, vendo todos isto, murmuravam, dizendo que entrara para ser hóspede de um homem pecador. Lucas 19:6-7
E, levantando-se Zaqueu, disse ao Senhor: Senhor, eis que eu dou aos pobres metade dos meus bens; e, se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo quadruplicado. Lucas 19:8 E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa, pois também este é filho de Abraão.
Porque o Filho do homem veio buscar e salvar o que se havia perdido.

Lucas 19:9-10

O Educação é dever do Estado... E da família... Com qualificação para o trabalho.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
      II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
      § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.


VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)